CÓDIGO DE CONDUTA

Programa de Integridade Empresarial – LEROSE

SEÇÃO I: INTRODUÇÃO, FUNDAMENTOS E CULTURA ÉTICA

1.1. Propósito, Aplicação e Vigência

Este Código de Ética e Conduta representa a consolidação formal dos princípios, valores e diretrizes legais inegociáveis que regem todas as atividades da Lerose. Ele serve como a bússola moral e legal para todas as operações, complementando e reforçando as políticas internas existentes, como a Política de Uso de Drogas e Álcool.

O propósito central deste documento é garantir que a Lerose opere em total conformidade legal e promova uma cultura de integridade e responsabilidade em todos os níveis hierárquicos.

A aplicação deste Código é universal e vinculante, estendendo-se a todos os colaboradores da Lerose, o que inclui a administração, diretores, funcionários, terceiros, prestadores de serviços, estagiários e aprendizes. O alcance se aplica a todas as atividades profissionais da empresa, seja na sede, em campo, ou em qualquer localidade onde a Lerose esteja presente. O conhecimento e a aceitação deste Código são considerados mandatórios e complementam os contratos de trabalho e de serviço.

O descumprimento de suas diretrizes poderá resultar em sanções disciplinares graves, que incluem a ação disciplinar ou o desligamento da organização, podendo configurar justa causa dependendo da severidade da violação.

1.2. Princípios e Valores Fundamentais

A conduta ética na Lerose está ancorada em princípios fundamentais que orientam a tomada de decisão de cada indivíduo. A integridade profissional exige que todos os colaboradores ajam com honestidade e imparcialidade em todas as suas atividades, assegurando a confiabilidade dos processos e a transparência nas relações.

Outro pilar essencial é a responsabilidade, que implica assumir plenamente os deveres atribuídos e trabalhar de forma a otimizar o uso dos recursos, combatendo veementemente todas as formas de desperdício.

Nas relações com clientes e empregadores, o profissionalismo é inegociável. Existe um rigoroso dever de confidencialidade que proíbe a divulgação de informações relacionadas a negócios, processos técnicos ou dados confidenciais sem o consentimento expresso do empregador ou cliente. É importante reconhecer que a quebra desta confidencialidade não é apenas uma falha ética, mas pode configurar violação legal, especialmente em relação à propriedade intelectual ou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aumentando significativamente a gravidade da sanção disciplinar. Adicionalmente, o colaborador deve informar prontamente o empregador sobre quaisquer conflitos de interesse que possam comprometer a objetividade de suas atividades.

No que tange às relações internas, a Lerose exige que todos os colegas sejam tratados com respeito, civilidade e disposição para o diálogo, promovendo a concorrência leal e garantindo que os méritos de um trabalho bem-feito sejam creditados a quem de direito for.

1.3. Compromisso da Alta Administração e Cultura de Compliance

A eficácia de um programa de integridade depende intrinsecamente do compromisso da Alta Administração. O fato de o Código ter sido elaborado e formalmente aprovado pela liderança da Lerose (Cinthia e Luiz Carlos Lerose) reflete um compromisso inegociável com a ética, servindo como exemplo para toda a organização.

O Programa de Integridade deve ser ativamente incorporado à cultura da empresa, estabelecendo a ética não apenas como uma obrigação legal, mas como um fator estratégico de competitividade e longevidade empresarial. A liderança pelo exemplo é o motor para assegurar que a transparência e o combate a práticas ilícitas permeiem todas as decisões operacionais e estratégicas da Lerose.

SEÇÃO II: ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE RISCOS

2.1. O Programa de Integridade (Compliance)

O Programa de Compliance da LEROSE estabelece o conjunto formal de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. Sua função primordial é assegurar que todas as operações e decisões de negócios sejam tomadas em estrita conformidade com as leis, regulamentos e padrões éticos aplicáveis.

A manutenção de um programa de compliance robusto é um requisito fundamental para mitigar a responsabilização objetiva prevista na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). O programa atua como uma evidência de boa-fé e diligência da pessoa jurídica.

2.2. Funções e Responsabilidades de Compliance

Para garantir a efetividade do programa, a Lerose deve formalizar sua estrutura de governança. Um Comitê de Ética e Compliance (CEC) deve ser estabelecido com a responsabilidade de interpretar, supervisionar e aplicar este Código. É essencial que o Comitê possua independência funcional e recursos adequados para operar sem pressões indevidas.

Um Compliance Officer (CO) deve ser designado para gerenciar diariamente o Programa de Integridade, conduzir treinamentos contínuos e atuar como consultor interno em questões de risco. Porém, a responsabilidade pela integridade não se restringe à área de Compliance.

Todos os colaboradores e prestadores de serviços têm o dever de agir com integridade e são responsáveis por identificar, reportar e mitigar proativamente riscos de descumprimento legal e ético. Este conceito de responsabilidade compartilhada é vital para o mapeamento de riscos em toda a cadeia de valor.

2.3. Gestão de Riscos

A Gestão de Riscos exige a implementação de um ciclo estruturado de avaliação (risk assessment) para identificar e analisar as áreas de maior exposição da Lerose, como setores de compras, interação com o setor público, e processos de tratamento de dados sensíveis. Após a identificação, o processo se concentra na mitigação.

A mitigação de riscos envolve o desenvolvimento e a aplicação de controles internos específicos, devidamente documentados e testados por auditoria. Este processo garante que a Lerose não apenas reage a falhas, mas as previne ativamente, demonstrando um sistema de gestão de integridade proativo.

2.4. Canal de Ética e Denúncia

O Canal de Denúncia é o instrumento primário de detecção de irregularidades e, portanto, um componente crítico para a eficácia do Programa de Integridade. A LEROSE mantém um canal acessível, seguro, confidencial e independente, disponível para qualquer pessoa (interna ou externa) reportar, sem medo de retaliação, suspeitas de violações deste Código ou da legislação.

O princípio da não retaliação é uma regra fundamental. Qualquer ato de retaliação contra um denunciante de boa-fé é considerado uma violação gravíssima deste Código, sujeita a medidas disciplinares severas, incluindo o desligamento imediato. A ausência de retaliação confere credibilidade ao canal e incentiva a comunicação, que é um critério de avaliação da robustez do programa sob a Lei Anticorrupção.

O processo de investigação interna deve ser conduzido pelo Comitê de Ética e/ou pelo Compliance Officer, assegurando a imparcialidade, a diligência na apuração dos fatos e o respeito ao direito de defesa dos envolvidos, conforme os princípios do devido processo legal.

SEÇÃO III: COMPLIANCE ANTI SUBORNO E ANTICORRUPÇÃO (LEI Nº 12.846/2013)

3.1. Fundamento Legal e Proibições

A Lerose exige que a empresa e todos os seus colaboradores atuem em estrita conformidade com a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Brasileira.

A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. A responsabilidade é objetiva, o que significa que a empresa pode ser responsabilizada independentemente de culpa ou dolo da administração, bastando a comprovação do ato lesivo cometido em seu benefício.

A proibição central da política anticorrupção é absoluta: é terminantemente proibido prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. A conduta da Lerose deve ser pautada pela integridade, transparência e pelo combate inequívoco a práticas ilícitas.

3.2. Interação com o Setor Público e Terceiros

Qualquer interação com a Administração Pública deve ser transparente e registrar adequadamente. Estão proibidas as condutas que visem fraudar licitações, contratos, ou manipular informações para criar obstáculos à fiscalização de órgãos públicos. Tais atos configuram infrações graves sob a legislação brasileira, incluindo a Lei de Improbidade Administrativa (L. 8.429/92) e a Lei de Licitações (L. 8.666/93).

Em caso de investigação, a Lerose tem o dever legal de cooperar plena e permanentemente com as investigações e processos administrativos. A existência de mecanismos eficazes de cooperação e o bom funcionamento do Programa de Integridade são cruciais para a possibilidade de redução das sanções em caso de condenação, conforme previsto pela lei.

3.3. Política de Brindes, Presentes, Hospitalidade e Despesas

A Política de Brindes, Presentes, Hospitalidade e Despesas visa gerenciar o risco de que tais ofertas sejam interpretadas como tentativa de suborno ou influência indevida.

O princípio orientador é o da Aparência: nenhuma oferta deve criar a aparência de Vantagem Indevida ou afetar a objetividade das decisões de negócios, sejam elas públicas ou privadas.

Diretrizes para Agentes Públicos

As regras são mais restritas ao lidar com Agentes Públicos, devido ao alto risco de corrupção.

  1. Limite: Qualquer presente, brinde, refeição ou hospitalidade ofertado a um Agente Público deve ser de valor meramente simbólico. O limite máximo de valor é estipulado em R$ 150,00 no Brasil ou USD 75,00 no exterior.
  1. Registro e Aprovação Obrigatórios: Qualquer gasto, mesmo que meramente rotineiro, realizado com Agentes Públicos (incluindo refeições) requer aprovação prévia e obrigatória do Compliance Officer ou Gerente da área, e deve ser registrado em um sistema específico (PEP).

Este rigoroso rastreamento é essencial para fins de auditoria e comprovação de transparência.

Diretrizes para Agentes Privados

As ofertas a Pessoas Físicas ou Jurídicas de natureza Privada devem ser feitas de forma não habitual e sem qualquer expectativa de reciprocidade, obrigação ou favor em troca. Embora limites operacionais internos possam ser definidos, a aprovação do Compliance é exigida em qualquer situação em que haja dúvida sobre um potencial Conflito de Interesses.

 

A política detalhada de Brindes e Hospitalidade é sumarizada a seguir:

Tabela 1: Diretrizes para Oferta e Recebimento de Brindes, Presentes e Hospitalidade

3.4. Due Diligence de Terceiros

Para garantir que a Lerose não seja indiretamente responsabilizada por atos de corrupção, é obrigatória a realização de uma Due Diligence de Integridade (verificação de histórico e reputação) em parceiros de negócios, fornecedores, consultores e intermediários antes de sua contratação. O objetivo é mitigar o risco de que terceiros cometam atos lesivos em nome ou em benefício da Lerose.

SEÇÃO IV: RESPEITO AOS DIREITOS DOS COLABORADORES E RELAÇÕES DE TRABALHO JUSTAS

4.1. Não Discriminação e Igualdade de Oportunidades

A Lerose garante o princípio fundamental da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego. Este compromisso está em linha com a Constituição Federal (Art. 3º, IV), que estabelece a promoção do bem de todos sem preconceitos.

Em consonância com a Lei nº 9.029/1995 (Proibição de Práticas Discriminatórias), é rigorosamente proibida qualquer forma de discriminação de trabalhadores em razão de cor, raça, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, origem social ou qualquer outra distinção.

4.2. Combate ao Assédio Moral e Sexual (Política de Tolerância Zero)

O compromisso da Lerose com o bem-estar e a vida de seus colaboradores e terceiros exige um ambiente de trabalho livre de violência. Por isso, a empresa adota uma Política de Tolerância Zero contra o Assédio Moral e Sexual.

O Assédio Moral abrange condutas abusivas, sistemáticas e repetitivas que resultam em situações humilhantes, vexatórias ou intimidatórias. O Assédio Sexual inclui propostas, insinuações sexuais não desejadas, contato físico inadequado ou o condicionamento de vantagens profissionais a favores de cunho sexual.

O Canal de Ética (Seção II) funciona como o principal ponto de acolhimento, garantindo que as vítimas recebam escuta ativa, orientação e que o processo de denúncia seja seguro e protegido contra retaliações.

4.3. Igualdade Salarial

Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 461, a Lerose assegura a igualdade de salário para trabalho de igual valor, vedando qualquer distinção baseada em sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

4.4. Proibição de Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador

A Lerose adota uma política de tolerância zero contra o trabalho infantil, cumprindo integralmente a legislação brasileira para proteger os direitos da criança e do adolescente.

Os limites legais são rigorosos e se baseiam na Constituição Federal e na CLT :

  1. Idade Mínima: É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade.
  2. Exceção: Permite-se o trabalho na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade.
  3. Restrições para Adolescentes: É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos (Constituição Federal, Art. 7º, XXXIII; CLT, Art. 403 e 404).

A violação destas regras acarreta não apenas pesadas multas administrativas, mas também um grave risco de imagem e reputação para a Lerose. O Due Diligence de Terceiros (Seção III) deve, obrigatoriamente, incluir a verificação do risco de trabalho infantil em sua cadeia de suprimentos.

SEÇÃO V: PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018 - LGPD)

5.1. Fundamentação e Princípios da LGPD

A Lerose se compromete com o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais de colaboradores, clientes, fornecedores e terceiros, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Todo tratamento de dados pessoais (incluindo coleta, uso, armazenamento e eliminação) deve aderir aos princípios legais:

Finalidade e Necessidade: O tratamento deve ter propósitos legítimos, específicos e explicitamente informados ao titular, limitando-se ao mínimo necessário.

Base Legal: O tratamento só pode ocorrer se houver uma das bases legais previstas na LGPD (e.g., cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, consentimento, ou proteção do crédito).

5.2. Governança de Dados e Tratamento de Dados Sensíveis

A Lerose atua como Controlador de dados, determinando as finalidades e meios de tratamento. A empresa se compromete a nomear formalmente um Encarregado de Dados (DPO), que atuará como ponto focal para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e para os titulares.

Um ponto de atenção crucial é o tratamento de dados pessoais sensíveis. A Política de Uso de Drogas e Álcool, por exemplo, exige que o colaborador notifique a Lerose sobre o uso de medicamentos que possam alterar seu desempenho ou comportamento.

Essa informação é um dado de saúde, classificado como dado pessoal sensível. O tratamento deste dado será realizado sob rigorosas medidas de segurança, tendo como base legal a proteção da vida e da incolumidade física do titular e de terceiros, garantindo o ambiente seguro exigido pela empresa.

5.3. Direitos dos Titulares de Dados

A Lerose assegura o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, fornecendo mecanismos ágeis e gratuitos para tal. Os direitos assegurados incluem:

Obter a confirmação da existência de tratamento e acesso aos seus dados pessoais.

Solicitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e a eliminação de dados desnecessários ou tratados de forma ilícita.

Solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, como a definição de um perfil profissional ou de crédito.

5.4. Segurança da Informação e Gestão de Incidentes

A Lerose implementará políticas robustas de segurança da informação (Seção VI) para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. Em caso de incidente de segurança que possa gerar risco ou dano relevante aos titulares (vazamentos), a Lerose se compromete a notificar a ANPD e os titulares envolvidos em prazo razoável, seguindo o protocolo estabelecido pela LGPD.

SEÇÃO VI: USO DE ATIVOS, CONFLITO DE INTERESSES E POLÍTICAS COMPLEMENTARES

6.1. Gestão de Conflitos de Interesse

O Conflito de Interesse ocorre quando os interesses privados, financeiros ou pessoais de um colaborador se sobrepõem aos interesses da Lerose, comprometendo a objetividade e a imparcialidade nas decisões de negócio.

É um dever de todos os colaboradores e terceiros informar imediatamente seu gestor e o Comitê de Ética sempre que houver um potencial ou real Conflito de Interesses que possa impedir ou influenciar a realização de suas atividades. Exemplos incluem a participação societária ou relacionamento familiar com fornecedores diretos ou concorrentes da Lerose.

6.2. Uso Responsável de Ativos e Recursos de TI

A Lerose deve garantir o uso responsável e otimizado de todos os ativos empresariais, combatendo o desperdício.

Os recursos de Tecnologia da Informação (TI), como computadores, redes, e-mails e sistemas, são de propriedade da Lerose. Tais recursos devem ser utilizados primariamente para fins de trabalho. A empresa se reserva o direito de monitorar o uso dos recursos de TI, em conformidade com a legislação aplicável e respeitando os direitos de privacidade, com o objetivo de proteger dados confidenciais e ativos empresariais.

É estritamente proibido o uso de recursos de TI para:

  • Atividades ilegais ou antiéticas.
  • Acesso ou distribuição de conteúdo sexualmente explícito, difamatório ou discriminatório.
  • Instalação de software não licenciado ou que viole as políticas de segurança.

O uso indevido de recursos de TI ou o acesso não autorizado a sistemas resultará em medidas disciplinares que podem culminar em demissão. Além disso, o uso adequado dos ativos de TI é um componente essencial da segurança da informação, sendo crucial para o cumprimento dos requisitos de proteção de dados impostos pela LGPD (Seção V).

6.3. Política de Uso de Drogas e Álcool

A Política de Uso de Drogas e Álcool é fundamental para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, valorizando o bem-estar e a vida dos colaboradores e terceiros. O risco operacional decorrente do uso de substâncias que alteram a percepção tem impacto direto na segurança e na confiabilidade dos produtos.

Proibições no Ambiente de Trabalho:

É terminantemente proibida a permanência, o consumo, a posse, a comercialização ou a distribuição de drogas, álcool ou qualquer outra substância entorpecente na sede da Lerose ou em campo.

Medicamentos:

É dever do colaborador notificar a Lerose sobre o uso de qualquer medicamento que possa alterar seu comportamento ou prejudicar seu desempenho durante as atividades e/ou oferecer risco ao ambiente de trabalho.1 Conforme mencionado na Seção V, esta notificação será tratada como dado sensível, sob a devida proteção da LGPD.

Fora do Expediente:

Embora o foco seja o ambiente de trabalho, a Lerose desaconselha o uso de álcool, drogas ou qualquer substância entorpecente fora do expediente, em linha com seu compromisso de responsabilidade e saúde coletiva.

Consequências:

A violação desta política poderá acarretar em ação disciplinar, ou desligamento imediato (justa causa) da Lerose.

SEÇÃO VII: MONITORAMENTO, CONFORMIDADE E AÇÕES DISCIPLINARES

7.1. Monitoramento, Treinamento e Auditoria

A Lerose deve garantir a eficácia e a longevidade do Programa de Integridade através de três pilares:

– Treinamento Contínuo: Programas contínuos de conscientização, incluindo palestras e informativos sobre o Código, Compliance, LGPD e a Política de Drogas e Álcool.

– Monitoramento: O Compliance Committee monitorará a adesão ao Código e a eficácia das políticas internas.

– Auditoria: O Programa de Compliance e seus controles internos, especialmente em áreas de alto risco (como gastos com Agentes Públicos), estão sujeitos a auditorias internas e externas periódicas para verificar sua aderência legal e operacional.

7.2. Processo Disciplinar e Sanções Legais

Em respeito aos direitos fundamentais dos colaboradores, qualquer processo disciplinar será conduzido com diligência e imparcialidade, garantindo ao colaborador o direito ao contraditório e à ampla defesa.

As sanções serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, podendo variar de:

– Advertência verbal ou escrita (para infrações leves).

– Suspensão (para infrações médias ou reincidentes).

– Desligamento por Justa Causa (para infrações graves e irremediáveis, tais como assédio moral ou sexual, corrupção, fraude, violação grave da LGPD ou uso/posse de substâncias ilícitas no local de trabalho).

É fundamental salientar que as sanções administrativas internas são independentes de sanções civis, penais ou multas administrativas que possam ser impostas à pessoa jurídica ou ao indivíduo pelas autoridades competentes.

7.3. Revisão do Código

O Código de Conduta e o Programa de Integridade da Lerose serão revisados e atualizados sempre que houver necessidade, principalmente em resposta a alterações na legislação brasileira (e.g., regulamentações da ANPD, atualizações da CLT, ou novas diretrizes da Lei nº 12.846/2013).

SEÇÃO VIII: ANEXO LEGAL – MATRIZ REGULATÓRIA BRASILEIRA

A seguir, a Lerose formaliza a Matriz Legal de Conformidade, citando todas as leis brasileiras que fundamentam este Código. A referência ao texto integral destas leis constitui o conjunto de “documentos anexos” legalmente vinculantes ao Programa de Integridade.

Tabela 2: Matriz Legal de Conformidade do Programa de Integridade (Documentos Anexos)

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

A integração dos princípios éticos preexistentes da Lerose com os complexos requisitos da legislação brasileira resultou em um Código de Conduta e Programa de Integridade abrangente. A adoção formal deste documento eleva o patamar de segurança jurídica da empresa.

A análise indica que a Lerose está bem posicionada para mitigar riscos corporativos graves ao detalhar, em seu código, políticas operacionais específicas (como a de Brindes e a de Uso de TI) que se conectam diretamente com as obrigações da Lei Anticorrupção e da LGPD.

O detalhamento do processo de registro de gastos e a estrita limitação de ofertas a Agentes Públicos demonstram a seriedade do compromisso anticorrupção, que é um fator crucial para a defesa da pessoa jurídica em eventuais litígios administrativos.